A dificuldade do empreendedorismo no Brasil

Roberto Folgueral* A portaria MTP 1010/2021, editada em 24 de dezembro de 2021, pelo então Ministro Onix Lorenzoni, em seu artigo 1º, obriga as empresas a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – Exclusivamente em meio eletrônico, a partir de 01/01/2023. Aparentemente um mero assunto burocrático, porém, com enormes consequências negativas para empresas e empresários que geram riqueza para o Brasil. A portaria resulta na transferência de custos, despesas ou gastos que deveriam ser de obrigação do Estado para o seu contribuinte, que já está esgotado em sua capacidade contributiva e devidamente ignorado pelas autoridades administrativas. O Estado, como perdulário que é, gastando muito e nem sempre corretamente, vai transferindo suas obrigações de fiscalizar e de operacionalizar as atividades de controle para o contribuinte, através da criação de obrigações acessórias, tornando o custo de empreender no Brasil um dos maiores do mundo, senão o maior. Ao empreendedor, notadamente os menores, não resta outra alternativa senão a de amargar com prejuízos, pois nem sempre consegue repassar esses custos aos seus produtos, bens ou serviços e, assim, a possibilidade de sucesso se reduz. Não poderia ser diferente, com a exigência da Portaria 1010/2021 que transfere o trabalho do Estado de fiscalizar e monitorar a Saúde do trabalhador, durante todo o seu vínculo laboral, para o seu empregador, no que denominou de evento S-2220, no novo e-social. Esse evento não exclui a obrigatoriedade anterior, da realização de exames periódicos. Além do evento S2220, criou ainda a obrigatoriedade da elaboração do evento S-2240, que correspondente às Condições Ambientais do Trabalho, não bastando a obrigatoriedade da elaboração dos correspondentes Laudos. Ato contínuo: incrível majoração dos honorários cobrados por clínicas “credenciadas” desses serviços, onde independem o número de empregados, o valor do “laudo” não se altera. PENALIDADES: As entidades que não se adequarem à nova sistemática estarão sujeitas a multas que variam de R$402,53 até R$181.284,63 – pasmem! EMPRESAS OBRIGADAS: Todo e qualquer empregador, pessoa jurídica ou física, exceto os empregadores domésticos estão obrigados. Essa obrigação independe do porte da empresa ou opção de regime tributário; pode ser MEI, Simples, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado, ou ainda Pessoa Física equiparado à Pessoa Jurídica. Apelamos aos gestores públicos de plantão para repensarem nessa nova obrigação acessória extremamente onerosa sobre a já onerada função de empreender e gerar riqueza no Brasil. O Estado brasileiro necessita parar de criar problemas para o empreendedor brasileiro e sim pensar em gerar soluções sobre os problemas já existentes. Que fique claro aqui; não estamos falando em redução de tributos e sim na exclusão das obrigações acessórias! Roberto Folgueral é vice-presidente da FCDL-SP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo)
Endividamento mórbido: uma correção histórica necessária

por Eduardo Carvalho de Castro e Renato Scardoa* No Brasil não existe pena perpétua, certo? Errado. Apesar de a nossa Constituição Federal vedar penas de caráter perpétuo, persiste sim um tipo de pena perpétua para o empreendedor que “deu errado” nos negócios: ele é responsabilizado perpetuamente por pagar certas dívidas do negócio que fechou. Se as dívidas são muito grandes, desproporcionais à sua capacidade de pagar, o empreendedor se torna “endividado mórbido” paro resto de sua vida. Dívidas tributárias, trabalhistas e bancárias deixadas pelo negócio que fechou são cobradas judicialmente por meio de processos de execução que prosseguem ad infinitum, para o resto da vida do “ex-empreendedor”. Diante de processos de execução de dívida, ele fica impedido de recomeçar nos negócios, sem condições de poupar sua renda pessoal para voltar a empreender (porque toda sua poupança acumulada está sujeita a penhora judicial nos processos de execução de dívida). Eis a pena perpétua brasileira, o “endividamento mórbido”. Os dados confirmam a existência do problema. Existem na dívida ativa federal mais de 2 milhões de ex-empreendedores responsabilizados a pagar dívidas de suas empresas totalizando R$ 1,4 trilhão, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com uma cobrança média de mais de R$ 680.000 por devedor corresponsabilizado pelas dívidas de suas empresas. Esses ex-empreendedores estão aniquilados economicamente, sobrevivem na “clandestinidade econômica”, sem liberdade para explorar seu potencial empreendedor. A perpetuidade da pena de “endividado mórbido” é confirmada pela antiguidade dessas cobranças em dívida ativa federal: boa parte delas está em aberto desde a década de 1990 e mesmo antes. A situação fica ainda pior se consideramos que há também dívidas tributárias para com estados e municípios, dívidas trabalhistas e bancárias dos negócios que fecharam cuja cobrança foi redirecionada aos ex-empreendedores, dados esses indisponíveis publicamente. O “endividamento mórbido” perpétuo representa uma ineficiência econômica. O impasse gerado pela dívida desproporcionalmente maior que a capacidade do devedor sem bens penaliza três conjuntos de atores: os devedores mórbidos perpétuos, na forma descrita acima; os credores, que desperdiçam recursos valiosos na tentativa infrutífera de cobrança judicial perpétua da dívida – dados do Tesouro Nacional de 2016 indicam que menos de 0,5% do valor cobrado judicialmente é efetivamente pago pelo devedor; e, em terceiro lugar, a sociedade, que deixa de se beneficiar do potencial econômico desta persona. Enquanto os endividados mórbidos continuarem aniquilados, a economia crescerá menos do que poderia. A riqueza nacional, o nível de emprego e de renda da população continuará a evoluir de forma pífia e desapontadora, aquém do seu verdadeiro potencial. O que deve ser feito? Ora, diante dessa ineficiência econômica, cabe ação governamental legislativa para “desatar o nó” do endividamento mórbido perpétuo. A perpetuidade tem que acabar. Após o encerramento de um negócio e diante de inexistência de mais bens do ex-empreendedor, as cobranças devem ser encerradas. Assim o ex-empreendedor pode recomeçar, obter o “fresh start”, começar do zero outra vez. É aí que entra projeto de MLR-Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP33/2020). Se aprovado no Congresso Nacional, o MLR facilitará a reorganização financeira e liquidação de micro e pequenas empresas e seus respectivos empresários. O empresário (pessoa física) poderá requerer a liquidação de seus bens na qualidade de equiparado a micro e pequena empresa. Cumpridos os requisitos legais da liquidação dos bens do empresário, as cobranças são suspensas e com isso o empresário retoma sua cidadania econômica, o fresh start, o direito de começar do zero. É uma luz no fim de um longo túnel para milhões de endividados mórbidos. Eduardo Carvalho de Castro é Economista e PhD em Economia Política pela Princeton University e ex-funcionário do FMI-Fundo Monetário Internacional. Renato Scardoa é advogado especialista em Estruturação de Negócios e Reestruturação de Empresas. Professor de Direito Comercial. Doutorando em Direito Comercial pela USP. Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP. Membro da Comissão de Juristas nomeados pelo Senado Federal para Reforma do Código Comercial e integrante do Grupo de Juristas que elaborou o texto do Projeto do Marco Legal do Reempreendedorismo.